- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Deficiência de fundamentação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem, especificamente relacionados à incidência da Súmula n. 284, STF. 2. A parte agravante alega que a violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal foi devidamente demonstrada, sustentando que a conduta do recorrente se limitou à solicitação de entorpecente, o que, segundo a jurisprudência, representa fato atípico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 284, STF, demonstrando de forma clara e especificada a violação ao art. 621, incisos I, II ou III do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 284, STF, pois não demonstrou de forma clara e específica a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que a fundamentação apresentada foi insuficiente impugnar a incidência da Súmula n. 284, STF, utilizada na origem para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Em sede de revisão criminal a ausência demonstração especificada de q ue o recurso especial particularizou a violação ao art. 621, I, II ou III, do CPP, representa deficiente impugnação à decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.424.818/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.878.952/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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