- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECOTE DA ATENUANTE INOMINADA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante genérica, que está prevista no art. 66 do Código Penal, é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante, anterior ou posterior ao crime, para reduzir a sanção imposta ao agente. 2. Não obstante o STJ já tenha manifestado a compreensão de que a ausência de antecedentes criminais e a absoluta tristeza em relação à ocorrência do crime não sejam suficientes para ensejar o reconhecimento da atenuante inominada, no presente caso, o Tribunal a quo, ao aplicar a referida atenuante, apontou um somatório de circunstâncias que indicavam a menor culpabilidade da acusada, a saber, o comparecimento da ré à delegacia depois dos fatos, a colaboração efetiva para a elucidação dos fatos, a prestação, por meio de seu marido, de assistência possível às vítimas e aos familiares delas, além do forte abalo emocional sofrido pela condenada e o fato de ela não ter envolvimento com atividades criminosas. 3. Nesse contexto, afastar a incidência da atenuante inominada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.556.664/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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