JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
21/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE UMA SEQUÊNCIA DE EVENTOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão do acórdão recorrido, buscou a defesa rediscutir a matéria de mérito então desfavorável ao réu, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Os fatos que a defesa diz não constarem da denúncia e que foram atribuídos na sentença não configuram crimes, mas, sim, normas gerais de circulação e de conduta no trânsito (arts. 28 e 29 do CTB), elementos circunstanciais que não prejudicaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a embriaguez, avaliada como circunstância judicial, era independente do crime descrito no art. 306 do CTB. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância de ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma sequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento de um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais: culpabilidade e consequências do crime. 6. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, demandaria a necessidade de revolvimento probatório o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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