- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO EM COAUTORIA. ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MINUTAS DE OFÍCIOS COM INDICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DATAS RETROATIVAS. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: SUSPENSÃO DE LIMINAR E MANUTENÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS. TESE DE INVESTIGAÇÃO INICIALMENTE ILEGAL CONTRA AUTORIDADE COM FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MATÉRIA A SER ANALISADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. TESE OMISSA NÃO EMBARGADA NA ORIGEM. VÍCIO INVOCADO EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre aos agravantes impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os agravantes estão sendo processados por suposto crime de falsidade ideológica majorada em coautoria, em relação à produção de alguns ofícios expedidos na qualidade de funcionários públicos estaduais. Segundo consta, a inserção de datas retroativas, teoricamente falsas, teria gerado a consequência jurídica da suspensão de uma liminar no Tribunal local e a indevida manutenção de agentes em seus cargos. III - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes. IV - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão agravada, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Isso porque, não tendo a origem debatido os temas invocados na profundidade desejada pela defesa, competia a esta embargar o acórdão, o que não ocorreu. Não compete, portanto, a este STJ sanar omissão gerada pela instância a quo. V - Conforme assentado, a matéria como um todo deve ainda ser apurada no curso da instrução, tendo em vista a necessidade de ampla análise de fatos e provas, inviável na via estreita do writ e seu recurso ordinário, ainda mais quando em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.350/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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