- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2018, p. 27/09/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONCURSO DE AGENTES (ART. 29, CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NEXO FUNCIONAL. DESMEMBRAMENTO. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Denúncia pela prática, ao menos em tese, de falsidade ideológica qualificada, em concurso de agentes e continuidade delitiva (art. 299, parágrafo únic, c/c art. 29 e art. 71, todos do CP), consistente na expedição de certidão falsa em nome da Corte de Contas. 2. Foro por prerrogativa de função reconhecido, a partir dos parâmetros delineados no julgamento da QO na APN nº 857/DF, que recepcionou a tese do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos termos da QO na APN 937. Delito praticado no exercício da função, e que guarda, com ela, seu nexo funcional. 3. Desmembramento não realizado em função da conexão lógica das ações entre os agentes, além de se tratar de um único corréu, o que, ao menos em tese, não causaria prejuízos ou atrasos à instrução criminal. 4. Justa causa reconhecida. Denúncia que descreve adequadamente os fatos e apresenta elementos consistentes de materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a persecução criminal, nos termos do art. 41, CPP. 5. Denúncia recebida. (APn n. 847/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 27/9/2018.)
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