- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENDÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FEITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NOVAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E NÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não há como apreciar a alegação de ilegitimidade de parte quando pendente decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, cujo pedido pode ser feito na própria petição inicial, situação na qual não há suspensão do processo. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do título de crédito e a decisão que homologa o plano constitui título executivo judicial. Descumprido o plano de recuperação judicial no prazo de 2 anos contados da decisão de concessão da recuperação judicial, haverá a convolação em falência, retornando o crédito às características originais, inclusive quanto às garantias, descontando-se eventual valor pago. 4. Ultrapassado o prazo de fiscalização judicial de 2 anos previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005, em caso de descumprimento do plano de recuperação, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência. Optando pela execução, o valor a ser cobrado é o previsto no plano de recuperação judicial, e não o valor originário. 5. Agravo interno provido. Reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar que a execução seja feita pelo valor previsto no plano de recuperação judicial, descontando-se eventual valor pago pelo devedor. (AgInt no AREsp n. 2.084.580/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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