JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas e valor das astreintes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.203.688/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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