- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/09 PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). II - No caso dos autos, o agravante é apontado como um dos líderes da facção criminosa comando vermelho; seu histórico disciplinar aponta faltas disciplinares graves; e, segundo as instâncias de origem, ostenta elevado grau de periculosidade, circunstâncias que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.703/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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