- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte autora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela aplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente, postulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988. 2. A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do sistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988 relativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de complementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas remuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua pretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários, as despesas e as custas do processo a que tenham dado causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.301/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.