JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CICLOVIA TIM MAIA. DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo. 2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é um dos critérios utilizados para a definição da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.805/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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