- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à cognoscibilidade do recurso, nada a prover porque o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente pedido de habilitação formulado em processo autônomo de habilitação. Da leitura do decisium, é possível extrair que se trata de decisão que pôs fim ao processo, sendo, portanto, desafiável por apelação, e não por agravo de instrumento. 3. O presente caso atrai a aplicação do Tema Repetitivo 988/STJ, em relação ao qual foi fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Considerando que, no caso concreto, o falecimento do servidor ocorreu em 5/5/2003 e que a habilitação somente se deu em 16/7/2021, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; logo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.573/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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