- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 2.A interceptação telefônica, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão, devendo a decisão ser fundamentada, sob pena de nulidade. 3.Não é necessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (HC n. 339.553/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2017). 4.No caso concreto, verifica-se que, embora de forma sucinta, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis, notadamente porque as linhas telefônicas eram usadas para tratativas ilícitas, conforme evidenciado por outras interceptações decretadas em comarca diversa anteriormente. 5.Restou devidamente comprovada a imprescindibilidade da medida, seja pela dificuldade da realização de outras diligências dotadas de semelhante eficácia, seja pela complexidade com que se revestia a divisão de tarefas entre os membros da organização criminosa, seja pelas tratativas entre seus membros, que se davam na maioria das vezes por ligações e transmissão de dados telemáticos. 6.O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. 7 .Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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