JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC n. 410.747/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017). 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado prejuízo concreto à parte, uma vez que o recebimento da denúncia foi efetivamente ratificado pelo Juízo de primeiro grau e as preliminares suscitadas pela defesa foram analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo Magistrado, sem perder de vista que a dinâmica dos fatos seria melhor esclarecida com o prosseguimento da instrução criminal. Além disso, a alegação de nulidade fica superada diante da prolação da sentença condenatória, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 191.804/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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