- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial para compensar a atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação e se houve cerceamento de defesa pela atuação de defensor dativo. 3. Determinar se a ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia após a resposta à acusação constitui nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com o Código de Processo Penal, exigindo apenas a verificação de indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de motivação profunda. 5. A atuação do defensor dativo foi considerada adequada, inexistindo prova de prejuízo ao réu, conforme a Súmula 523 do STF. 6. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não gera nulidade, pois ausente demonstração de prejuízo e a matéria está preclusa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige motivação exauriente, bastando a indicação de indícios de autoria e materialidade. 2. A deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu. 3. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não constitui nulidade sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 564, IV; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.703.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.038.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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