- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (TENTATIVA). RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (§ 3º DO ART. 413 DO CPP). FATO DOTADO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". 3. No caso, conforme se extrai dos autos, o réu mantinha relacionamento íntimo com a vítima, que estava na 28ª semana de gestação de uma filha dele. Ciente desta condição, por diversas vezes, insistia que a vítima abortasse o feto. A vítima recusou, afirmando que preferia romper o relacionamento a abortar a criança e ainda teria dito à companheira do recorrente que tinha um relacionamento amoroso com ele e que estava grávida, o que o teria deixado revoltado, cometendo o feminicídio e a tentativa de aborto, o qual não se consumou, vindo a criança a sobreviver. 4. O juiz manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia pontuando que as circunstâncias em concreto demonstram que o fato é dotado de gravidade e impõem a manutenção da preventiva como garantia da ordem pública". Efetivamente a ação delituosa se revestiu de excepcional gravidade, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo réu, que, em um contexto de violência contra mulher, o agravante foi até a casa da vítima e, ciente de que ela dormia com a cabeça próxima à janela, entreabriu e desferiu um tiro na cabeça da vítima e em seguida fugiu. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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