- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. trancamento do inquérito policial. hipóteses excepcionais. Excesso de prazo na investigação. questão superada. Denúncia oferecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando a tese de trancamento do inquérito policial por alegação de excesso de prazo nas investigações, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida e a audiência de instrução estava encerrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo na fase investigatória, considerando a jurisprudência que admite exceções em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa. 3. A alegação de nulidade processual por ausência de fundamentação no acórdão recorrido e na decisão monocrática que o manteve. III. Razões de decidir 4. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na investigação. 6. Não se verifica nulidade ou ilegalidade no acórdão hostilizado, pois os fundamentos da decisão foram devidamente expostos e estão em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de excesso de prazo nas investigações. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, como atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso em exame". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXVIII, CPP, art. 312; CPP, art. 316; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200298/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025; STJ, AgRg no RHC 179068/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 25/03/2025. (AgRg no RHC n. 212.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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