- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária (REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma). 3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.756.514/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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