JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "Considera-se satisfeito o requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir" (AgRg no REsp n. 647.592/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/03/2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.498.591/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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