- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 11/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E EXCESSO DE PRAZO, INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE CRIMES. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Parcial conhecimento. Os tópicos (i) da extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu Flávio, a quem foram impostas medidas cautelares diversas da prisão; bem como (ii) do excesso de prazo na instrução criminal, não foram enfrentados na decisão agravada e por isso não podem ser levantadas em agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. Além disso, em consulta ao andamento processual, verifica-se que a instrução foi encerrada em 30/7/2024. Assim, eventual alegação de excesso de prazo acabou sendo superado, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Preliminar de nulidade do processo, por incompetência absoluta, não conhecida. Essa matéria não foi abordada no acórdão impugnado e por isso não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. 5. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício, rejeitada. Houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do agravante, seguida de manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade. 6. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta e a pluralidade de crimes sub judice. O agravante teria se associado aos demais agentes para praticar, em tese, crimes contra o patrimônio público, notadamente do município de Bariri, contra patrimônio privado e a administração da justiça, a saber: são apuradas as práticas dos crimes de organização criminosa, frustração do caráter competitivo das licitações, fraudes em licitações, corrupção ativa, corrupção passiva, coação no curso do processo e roubo majorado. O agravante ocupa, em tese, segundo as instâncias ordinárias, papel relevante, pois é o proprietário da empresa que logrou vencedora da licitação e presta os serviços de limpeza no município de Bariri; teria contratos celebrados com outros Municípios; e confessou as práticas delitivas, inclusive como sendo o mandante do crime de roubo majorado e coação à testemunha (praticada com violência real). Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática pelo paciente de crimes violentos, tais como, coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha. 7. "A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva? (AgRg no HC n. 219.664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 873.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 11/9/2024.)
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