- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGO DO BICHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegação de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedente. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do agravante em estruturada organização criminosa para prática de crimes de roubo majorado, exploração do jogo do bicho, corrupção ativa e passiva, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.074/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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