- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRAVENÕES PENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. "OPERAÇÃO GAME OVER". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL AO JULGAR A ORDEM ORIGINÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTÍCIA DE ATOS RECENTES. CONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPABITILIDADE DA VIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, lastreada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. 3. De acordo com os autos, o juízo singular destacou que "[a] avaliação pericial do notebook de A. L. G. deixou claro o seu envolvimento com um sistema de gerenciamento de apostas de jogos de azar relacionados a sites de apostas e prêmios. Com ele foram apreendidos também documentos revelando um sistema de contabilidade, gerência, administração e pagamentos destas práticas criminosas. A investigação concluiu ser ele o chefe da organização criminosa, tendo a pessoa de P. S. A. como seu imediato", e que "aparentemente o grupo está hierarquizado e dividido, tendo A. como chefe, no gerenciamento e administração. 4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipótese como a dos autos, em que o recorrente ocupa, em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa. 5. Não se observa inovação de fundamentos por parte do Tribunal Estadual quando as razões justificadoras da custódia, apontadas pelo magistrado singular no decreto preventivo foram, inclusive, objeto de transcrição no acórdão. 6. Mostram-se contemporâneos os fundamentos da prisão em hipótese na qual foram destacados os indícios de obstinação nas práticas delitivas, tendo em vista que, não obstante os membros da suposta organização criminosa tivessem conhecimento da investigação realizadas, bem como a despeito do cumprimento de mandados de busca e apreensão em setembro de 2023, teriam mantido as atividades ilícitas, inclusive tendo sido lavrados termos circunstanciados recentes, indicando a continuidade da atuação do grupo. 7. Mostra-se incompatível com a via célere do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, a confirmação da tese de que o corréu cuja participação teria sido recentemente descoberta não teria vinculação com o grupo, sendo sua suposta atuação inidônea, pois, para demonstrar a manutenção das atividades e, portanto, contemporaneidade da prisão. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 203.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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