JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. IV - À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a partir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021) VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se reinicia a partir do último ato do processo. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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