JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN. CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que, posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação ouvida de pessoas da região. 7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático "de Direito" ? constitui medida de rigor. 8. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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