- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELO RECORRENTE EM TESMPO HÁBIL. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia do réu (ou de decote de circunstância qualificadora) despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, quando ? pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência ? a parte insurgente não infirma, em tempo hábil (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção (in casu, circunscritos no justificado afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 5. No tocante à aspiração ministerial ? destinada ao restabelecimento da manifestamente descabida qualificadora disposta no art. 121, § 2º, IV, do CP, adstrita ao não descortinado recurso que dificultou a defesa da vítima ? incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias ? em rarefeito juízo de prelibação (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, quanto à asserção de que, não há lastro probatório (fumus comissi delicti) apto sustentar a presença da qualificadora em tela, uma vez que não há nenhuma versão para a dinâmica dos fatos ? demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 6. Nesse panorama, não logra amparo o intento acusatório (fundado no in dubio pro societate) de restabelecimento das qualificadoras (outrora) pronunciadas, em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático de Direito. 7. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.523.998/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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