- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA (APÓCRIFA), TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. OVERCHARGIN. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. PERTINÊNCIA. EXTENSÃO A CORRÉU. 1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo), vem sendo arrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) - por ambas Corte de Superposição. 3. Com efeito, não mais se aplica o referido "princípio" (pseudonorma) - com base nos edificantes postulados da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP - quando o mosaico probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção ou possibilidade) da acusação. 4. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 5. Ambas as Cortes Uniformizadoras têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony) - despidos do atributo da "imediação", vale dizer, sem relato objetivo e direto (pela testemunha ou até mesmo pelo informante) dos fatos captados imediatamente pela percepção sensorial -, a exemplo (como in casu) da indicação da autoria por populares, por denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 6. A submissão do agente a (temerário e desidratado) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s) doloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s) - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório (overchargin). 7. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário - do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 8. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, conquanto o Tribunal a quo tenha consignado que os relatos de JOSÉ JOVAIR restaram corroborados pelos depoimentos do delegado de polícia e dos investigadores responsáveis pelo caso, estes cientes (apenas "indiretamente") do evento delitivo e da suposta autoria por denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, tal assertiva não logra amparo, sob os rigores do art. 155, caput, do CPP. 9. Conforme extraído do aresto infirmado, depreende-se que o réu JOSÉ JOVAIR fora ouvido apenas em sede inquisitorial. 10. Na ocasião, de igual sorte, não obstante o relato do corréu ABEL em sede inquisitorial, na fase judicial exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, de modo a denotar - à luz do princípio da "paridades de armas" - a fragilidade epistemológica da (temerária e unilateral) acusação objeto da pronúncia. 11. Nesse panorama, a despronúncia dos recorrentes - nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade", da "paridade de armas" e do Estado Democrático "de Direito" - constitui medida (profilática) de rigor. 12. Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento ao recurso especial a fim de despronunciar os recorrentes (Abel Luiz Valter e José Jovair da Conceição), com extensão (de ofício) em favor do corréu (Marlon dos Santos Dias), nos termos dos arts. 155, caput, 414, parágrafo único, 647-A e 580, todos do CPP. Determina-se, por fim, diante da segregação cautelar mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do primeiro recorrente (Abel), nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP, após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso. (REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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