- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83, STJ. I - Com relação à aplicação da Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a reiterar as razões de mérito e a afirmar que o exame da controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração júridica. Entretanto, não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico do contexto fático. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. Precedentes. II - As instâncias ordinárias fixaram regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em lei de modo fundamentado, no termos no art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que o agravante ostenta maus antecedentes e é reincidente. Incidência da Súmula n. 83, STJ. III - Uma vez que o agravante não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.410.534/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
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