JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro na fixação do regime inicial da pena e pleiteou a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado no caso. 6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da questão, sem enfrentar o óbice apontado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.837.925/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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