- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, VI e VII DA LEI 11.340/06. NATUREZA SATISFATIVA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA NA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. As medidas protetivas de urgência, têm natureza satisfativa, podem ser pleiteadas de forma autônoma e independem da existência de ação penal ou de investigação policial. O objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica, não se confundindo com antecipação da pena. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 896.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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