- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso concreto, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória, invocando negativa da vítima e retratação de testemunhas. Todavia, tais alegações já foram examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos suficientes à condenação e pelo não cabimento da reforma em sede de revisão criminal. 3. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião. 4. A reanálise de provas é providência sabidamente inviável na via eleita, o que impede a reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias após exame do acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.920/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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