- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, "a" e "e", do Código de Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na Súmula n.07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" autêntico obstáculo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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