- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 339 DO CÓDIGO PENAL C/C 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º, §1º, DO CPM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.83/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 297 E 439, "C", AMBOS DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E INDICADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69 DO CPM. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao citado artigo 9º, §1º, do Código Penal Militar esbarra no óbice da Súmula n.83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição do recurso especial com fulcro no artigo 105, III, "a", da Carta Magna, haja vista que o Tribunal de origem apresentou correta fundamentação, na esteira do entendimento desta Corte, no sentido de que a existência de conexão ou continência entre delitos de competência do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, não implica em reunião automática de processos, ante o que disciplina o artigo 102, "a", do CPPM, e 79, I, do CPP. 2.A indicada ofensa aos artigos 297 e 439, "c", ambos do Código de Processo Penal Militar, para fins de obter a absolvição, bem como ao artigo 69 do Código Penal Militar, com o objetivo de que a pena seja revisada, esbarram no óbice da Súmula n.07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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