- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISUM EMBARGADO QUE USOU COMO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECONSIDERADO PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. FGTS. HONORÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese em que não se conheceu do recurso, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista a dissociação entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos utilizados no aresto impugnado. Como bem salientado pelos ora embargantes, "o acórdão transcrito como sendo o acórdão recorrido na origem, de fls. 586-587 e-STJ, foi reconsiderado pelo acórdão de fls. 723-727 e-STJ. Isso em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8036/90. Assim, não poderia se dirigir o especial contra os fundamentos de acórdão já reconsiderado" (fl. 827, e-STJ). 2. Dessa forma, deve ser afastado o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, visto que não se verifica deficiência na fundamentação do Recurso Especial. "Na oposição de embargos de declaração para correção de erro material admite-se a atribuição de efeitos infringentes nos casos em que o ajuste realizado implique modificação do julgado" (AgInt no AREsp 1.091.629/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/4/2020). 3. Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba advocatícia ser fixada entre os montantes de 10% e 20% sobre o valor da condenação. 4. No caso, verifica-se que o Tribunal a quo, ao considerar que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, goza da prerrogativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC, divergiu do entendimento consolidado no STJ, devendo ser reformado o acórdão recorrido. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para reconsiderar o acórdão embargado, conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.562.381/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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