- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. HONORÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do §4º do art. 20 do CPC. 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação, para que o acórdão de origem se alinhe ao julgado pelo STF, para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.814.689/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.