- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. HONORÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no § 3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10% e 20% sobre o valor da condenação, visto que se trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do §4º do art. 20 do CPC. 2. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação, para que o acórdão de origem se alinhe ao julgado pelo STF, para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. 3. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.565.663/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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