- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. FGTS. HONORÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O acórdão embargado não analisou a tese referente à ofensa do art. 20, § 3° do CPC/1973 que determina a fixação da verba honorária entre os patamares de 10% e 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual os Embargos devem ser acolhidos. 2. O Superior Tribunal de justiça, atento à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, já se manifestou pela possibilidade de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, os quais devem ser fixados com base no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação, já que, trata de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC. 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação, para que o acórdão de origem se alinhe ao julgado pelo STF, para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da condenação. (EDcl no AREsp n. 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
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