- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO ILEGAL DE SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES A ESSE PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO DIES A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não se consumou a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto, tão logo a servidora retornou ao Acre, ela "manifestou vontade de retornar ao exercício de seu cargo em 26.5.2006, por meio de requerimento supracitado, mas não obteve resposta da Administração Pública durante longos sete anos" (fl. 477, e-STJ). Assim, concluiu que a demora na apreciação do caso deve ser atribuída à própria Administração Pública. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte local reafirmou as premissas acima estabelecidas: "(...) Então, o raciocínio lógico conduz à conclusão de que a prescrição quinquenal começou a fluir no dia 22/07/2013, data na qual a Embargada foi cientificada do julgamento do PAD, mediante o recebimento do Ofício N° 073/2013 DPAD/SEE, coligido à p. 199 dos autos. Visto que a presente ação de cobrança foi proposta em 23/07/2015, ou seja, um pouco mais de 02 (dois) anos após tomar ciência do resultado do PAD, infere-se que, no caso em tela, não está consumada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto 20.910/1932" (fls. 513-516, e-STJ). 3. Nesse panorama, para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, como alegado pelo recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que enseja rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser reexaminado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.212/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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