- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em razão de suposto assédio moral praticado pelo ex-prefeito do Município de Estrela D'Oeste/SP contra servidor público daquela municipalidade. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos ao apreciar a vexata quaestio: " Ficou incontroverso nos autos que o autor, nas eleições municipais de 2012, apoiou o partido de adversária política do requerido Pedro, sendo contrário à candidatura do atual prefeito. Assim, segundo o autor, a partir do ano de 2013, quando se iniciou o mandato do prefeito, ele passou a sofrer assédio moral, com o esvaziamento das suas funções, obrigado a cumprir sua jornada em um banco pátio do almoxarife e passou a ser alvo de chacota (... ). E tais fatos foram suficientemente comprovados, pelas diversas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram o esvaziamento das funções do autor após 2013, quando iniciou-se o mandato do requerido. (...) Nesse contexto, uma vez que o apelante Pedro Itiro não se desincumbiu de demonstrar que as testemunhas tenham feito afirmação falsa, tem-se que o simples fato de seu testemunho ir ao encontro da tese de defesa não é capaz de afastar o valor probatório das declarações. Sendo assim, presentes a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, foi correta a responsabilização dos requeridos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.621.580/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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