JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para reconhecer a prescrição da pretensão do ente público. 2. Houve indevida aplicação pelo Tribunal de origem do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, pois tal dispositivo tem incidência nos casos em que há requerimento administrativo para o pagamento de dívida passiva da administração pública. 3. Nessas situações, a legislação prevê a suspensão do prazo prescricional a fim de resguardar os interesses dos credores que visam à obtenção de seus créditos pela via administrativa e não diretamente pela via judicial. 4. Aplicar a mesma sistemática às dívidas ativas da Fazenda Pública redundaria na absurda situação de possibilitar à administração escolher o termo inicial do prazo prescricional contra a sua própria pretensão, pois, enquanto não fosse apurado o seu crédito e cobrado o devedor administrativamente, a prescrição estaria obstada. 5. O termo inicial do prazo prescricional no presente caso é, em verdade, a anulação do ato administrativo que deu ensejo à ação de cobrança proposta na origem. 6. Tendo em vista que o ato de anulação da portaria em comento ocorreu em 24/8/2008 e a ação para a cobrança dos valores pagos ao recorrente somente foi ajuizada em 9/10/2015, urge reconhecer a ocorrência da prescrição. 7. A recorrente alega que a questão relativa à aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 é de índole constitucional. No entanto, a questão não foi suscitada em contrarrazões. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da agravante, que deveria ter tratado do tema oportunamente. 8. Não é o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto não houve necessidade de rever qualquer premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, mas tão somente de atribuir outras consequências jurídicas. 9. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial que se impõe. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.192/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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