- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.827.415/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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