JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS, objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em julgado. 3. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão desta Corte Superior, tendo o Tribunal reclamado indeferido o pedido, sob o fundamento de que já reexaminou a matéria, em juízo de retratação, na qual se decidiu pela não incidência do Tema 1.076 do STJ. 4. Ocorre que o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial da Defensoria Pública (REsp 1899277/MS), e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o juízo de adequação, sendo certo que a decisão reclamada é posterior ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS. 5. Não cabe, aos órgãos de cada grau de jurisdição, a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de competência processuais/constitucionais. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 48.763/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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