- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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