- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ. 2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, a parte recorrente apresentou procuração outorgada após a interposição do recurso, o que não supre a falha, conforme precedentes, incidindo o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.876.554/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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