- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/03/2026, p. 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação processual dos embargos de divergência, concedendo prazo de 5 dias para regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante, embora intimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115 do STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da posterior juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso. 6. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual no âmbito recursal. 7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC. 8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual. 3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.045.591/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp 1.969.231/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.622.605/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020. (AgRg nos EAREsp n. 2.985.792/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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