JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.O princípio da dialeticidade demanda impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera formulação de pedidos genéricos de anulação e reforma da decisão monocrática. 3.No caso concreto, verifica-se que a petição do agravo regimental se limitou essencialmente à formulação de pedidos de anulação e reforma da decisão monocrática, sem enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que fundamentaram o não provimento do recurso especial. A defesa anunciou que demonstraria a relevância dos fundamentos esposados, mas não desenvolveu efetivamente tais argumentos, limitando-se a repetir genericamente as teses já apresentadas. 4.A mera invocação da natureza de ordem pública das matérias não dispensa o embargante do ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os vícios alegados na decisão recorrida. A pretensão de que a Corte reconheça omissão para contornar a deficiência dialética do agravo regimental representa nítido intento de obter o rejulgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.982.181/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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