- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico, e não jurídico, como naquela. 3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no processo com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. 4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade de intervenção anômala da União nos autos do processo de desapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na lide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de financiamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação pessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como pela falta de demonstração do prejuízo. 5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por ausência de intimação da União, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual – principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias –, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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