- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 09/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 76/1993. NORMA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA E CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. LEI SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. Pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, incide a norma especial prevista no § 1º do artigo 13 da LC 76/93, segundo a qual somente está sujeita a reexame necessário a sentença que condenar o expropriante "em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial", sendo indevida a aplicação da regra geral do art. 475, I, do CPC/1973. Precedentes. 4. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 211 do STJ no que diz respeito ao art. 730 do CPC/1973, porque a matéria não foi sequer objeto do recurso de apelação, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A suposta ofensa aos arts. 12 da Lei n. 8.629/1993, 12, § 1º, da LC 76/1993 e 131 do CPC/1973 demanda o reexame da metodologia empregada nos laudos judiciais, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ, notadamente quando a Corte Regional apontou fundamentadamente as razões que a levaram a adotar a perícia oficial. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ultrapassado o juízo de conhecimento do apelo nobre, ainda que por outros fundamentos, a questão de ordem pública pode ser enfrentada nesta Corte, ex officio, nos termos da Súmula 456 do STF, a fim de aplicar o direito à espécie, quando devidamente prequestionada na origem. Precedentes. 7. Hipótese em que o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade (já que não conhecido por nenhum dos fundamentos), o que inviabiliza o exame dos efeitos da decisão de mérito do STF na ADI 2332 ao presente caso, bem como o pedido de aplicação da nova sistemática trazida pela Lei n. 13.365, de 12/07/2017. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.340.110/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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