JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. II – Quedando-se silente o Tribunal de origem após instado à manifestação acerca dos consectários legais em sede de Embargos Declaratórios, verifica-se omissão, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – É possível suscitar, em Embargos de Declaração, matéria acerca da qual o Tribunal deveria conhecer de ofício, nas hipóteses em que a sentença está sujeita à remessa necessária. IV – Deve-se proceder à atualização monetária da oferta inicial proposta pela Autarquia para comparação com o montante apurado como devido na perícia e acolhido no título judicial, a fim de averiguar a sucumbência e a respectiva base de cálculo dos consectários processuais. V – O passivo ambiental constitui obrigação de natureza propter rem, vinculando-se ao título imobiliário e, por conseguinte, deve ser excluído do valor da justa indenização decorrente de desapropriação, a ser apurado no respectivo processo judicial. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.390/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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