- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei 9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 1.8.2022). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.729/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.