- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes. III - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria pautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de fraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes ao estado da federação de destino, sem comprovação de que as mercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo. IV - Com relação ao argumento de inépcia da inicial acusatória, cumpre salientar que a denúncia é uma peça processual pela qual o Ministério Público, como órgão acusador, submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir do Estado. Nesse contexto, segundo os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". V - A denúncia não é inepta quando atende aos seus aspectos formais, nos termos do artigo 41, c.c. o artigo 395, I, do Código de Processo Penal - CPP, bem como se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, segundo o inciso II do mesmo artigo 395 do CPP. Ademais, se estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, ou seja, da justa causa, nos termos do inciso III do mesmo artigo 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida. Precedentes. VI - No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a "inicial acusatória descreve com clareza os fatos imputados e supostamente praticados pelo paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório", bem como "descreve expressamente que o paciente figura como procurador da pessoa jurídica, a quem foi conferido poderes amplos e gerais para que 'possa isoladamente gerir e administrar' a empresa - ainda que com elementos mínimos - demonstrado está o envolvimento do livremente paciente com o fato delituoso", de forma que a exordial preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP e demonstra a plausibilidade da imputação, assim como possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. VII - Não se mostra possível discordar das instâncias ordinárias, neste momento, principalmente em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, nem vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa ou por atipicidade da conduta. Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, na qual poderão ser demonstradas as alegações defensivas. Precedentes. VIII - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo penal até o julgamento da ação anulatória, com efeito, embora tal suspensão seja possível, nos termos do artigo 93 do CPP, notadamente quando oferecida garantia do crédito tributário, no caso dos autos, todavia, a garantia oferecida em forma de mercadorias estocadas não foi aceita pelo Tribunal paranaense, inviabilizando a suspensão. Ademais, em consulta ao andamento processual da referida ação anulatória, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência do pedido em 10/1/2024. IX - Ainda que assim não fosse, o entendimento reiterado desta Corte Superior de Justiça firma-se no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que "ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal." (RHC n. 102.196/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2019). X - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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