- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Alegações de nulidadeS, INÉPCIA DA DENÚNCIA e ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegadas nulidades, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades na ação penal, se a denúncia é inepta e se ausente justa causa que justifiquem seu trancamento. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A denúncia descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática dos crimes imputados ao agravante, não havendo nulidade na peça acusatória. 5. A decisão que recebeu a denúncia apontou a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, sendo devidamente fundamentada e apropriada à fase processual. 6. A alegação de bis in idem na denúncia não se sustenta, pois foram narradas condutas diversas, que poderão ser melhor averiguadas ao fim da instrução. 7. A apreciação da justa causa exige exame aprofundado de provas, inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 8. As teses de nulidades relacionadas ao laudo pericial e a um suposto cerceamento de defesa não foram examinadas pela instância ordinária, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais. 3. A alegação de bis in idem na denúncia deve ser averiguada ao fim da instrução, não sendo reconhecida prematuramente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 396; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023. (AgRg no RHC n. 218.749/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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